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sexta-feira, março 29, 2024

Acordo soluciona litígio entre ex-gerente e Banco Santander no Amazonas

O processo aguardava julgamento de dois recursos

Um acordo de R$ 113 mil homologado no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) solucionou litígio entre uma ex-gerente e o Banco Santander, em processo que tramita desde outubro de 2016. O total corresponde ao crédito líquido da reclamante, aos honorários advocatícios e encargos previdenciários.

Após a conciliação celebrada no gabinete do desembargador David Alves de Mello Junior, o banco já apresentou os comprovantes de pagamento dos valores devidos à reclamante e ao advogado, restando o prazo de 10 dias para comprovar os recolhimentos previdenciários.

Devido ao êxito na solução do processo de forma espontânea, as partes desistiram dos recursos que aguardavam inclusão na pauta de julgamento da Primeira Turma do TRT11 e os autos foram remetidos à vara de origem para aguardar o recolhimento previdenciário e proceder ao arquivamento.

A conciliação trabalhista visa à pacificação social e ao encerramento do litígio de forma rápida e definitiva, evitando uma desgastante disputa até o esgotamento de todos os recursos cabíveis.

Entenda o caso

Na ação ajuizada em outubro de 2016, a reclamante narrou que foi empregada do Banco Santander no período de julho de 2006 a abril de 2016, período no qual exerceu as funções de gerente de contas/pessoa física e gerente Van Gogh I e II.

Dentre outros pedidos, ela requereu pagamento de diferenças salariais por venda de produtos não bancários, equiparação salarial, horas extras alegando que não possuía poderes de gestão, ressarcimento pelo uso de veículo particular e indenização por danos morais por transporte de valores.

A juíza titular da 18ª Vara do Trabalho de Manaus, Selma Thury Vieira Sá Hauache, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o banco a pagar horas extras, integração ao descanso semanal remunerado com reflexos sobre 13º salário, férias, FGTS e Participação nos Lucros e Resultados (PLR), além de indenização por uso de veículo particular e indenização por danos morais em virtude do transporte de valores.

As partes recorreram da sentença: o reclamado buscava ser absolvido da condenação e a reclamante pleiteava o deferimento dos demais pedidos apresentados na petição inicial.

Texto: Paula Monteiro

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