Advogado especialista em direitos do consumidor explica quais os direitos que são escondidos do consumidor
Cobrar pela perda da comanda na balada e fazer o consumidor pagar mais por isso é uma das práticas abusivas mais comuns hoje em dia. Mas o consumidor só deve pagar por aquilo que de fato consumiu. Alguns comerciantes, no entanto, fazem questão de omitir essas informações aos consumidores para fazê-los pagarem mais por um serviço ou produto.
As práticas abusivas nas relações de consumo ocorrem quando o fornecedor omite ou se nega a prestar um direito do consumidor garantido por lei. Porém, procurar informações sobre os seus direitos em estabelecimentos comerciais é uma das opções para não cair em alguma dessas práticas abusivas. Para não ser passado para trás, o advogado especialista em direitos do consumidor, Dori Boucault, listou abaixo alguns direitos dos consumidores que os comerciantes fazem questão de esconder.
Cobrança de couvert ou prato de entrada: o aperitivo servido antes do prato principal não deve ser servido sem a autorização do consumidor. Geralmente, os restaurantes não orientam o consumidor e incluem o valor do couvert no preço final. “A prática de não informar os clientes, é considerada abusiva em todo o país. O estabelecimento tem a obrigação de informar previamente antes de oferecer o couvert”, explica Dori.
Couver artístico: muito contraditória, a cobrança do couver artístico é permita, porém só pode ser cobrada sobre alguma apresentação, como música ao vivo ou uma manifestação artística no local. Além disso, o estabelecimento deve informar na porta de entrada da cobrança. “Os bares e restaurantes podem cobrar o couvert artístico desde que exista uma apresentação artística, não pode ser um DVD ou transmissão de jogos de futebol na tv, por exemplo”, orienta o advogado.
Cobrança da taxa de serviço: muitos estabelecimentos fixam uma taxa de 10% sobre o valor da conta para o pagamento do serviço prestado, porém o pagamento dessa taxa é uma opção ao consumidor, que deve ser informado de forma correta e previamente, inclusive com a discriminação do valor. “Só deve ser cobrado facultativamente quando houver a prestação de serviço ficando proibida a cobrança para quem consome no balcão”, explica Dori. Segundo o advogado não existe nenhuma lei que obrigue o consumidor a pagar a taxa, porque em alguns casos, o cliente pode entender que não foi atendido de maneira adequada.
Cobrança de consumação mínima: geralmente essa cobrança ocorre em bares e casas noturnas. Mas segundo o advogado, não é possível exigir a cobrança de consumação mínima, pois é proibido impor limites quantitativos de consumo aos clientes. Segundo Código de Defesa do Consumidor, essa cobrança é considerada abusiva. “Os estabelecimentos podem cobrar um preço pela entrada, pelo o que foi solicitado e consumido. É ilegal cobrar uma consumação mínima, pois o cliente nem consumiu e já entra devendo, ou consumiu menos do que no valor fixado”, orienta o especialista.
Cobrança de multa em caso de perda de comanda: os estabelecimentos não podem cobrar multa em caso de perda de comanda, pois é considerada uma prática abusiva. Segundo o advogado, a responsabilidade do controle do que foi consumido pelo cliente é do estabelecimento e não deve ser transferido ao consumidor. “O local deve ter meios de controlar o que foi consumido, e se o consumidor perder a comanda, não poderá ser punido com pagamento de multa, podendo ser exigido apenas o que ele consumiu”, explica Dori.
Garantia para apenas alguma peças do veículo: Dori explica que em alguns estabelecimentos, a garantia após a venda do veículo se estende para apenas algumas peças. “A legislação não trata dessa divisão, ela determina que a garantia legal seja de no mínimo de 90 dias. Essa garantia é do veículo como um todo e não de partes dele”, finaliza Dori.