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terça-feira, março 19, 2024

Hiram Nicolau apresenta projeto que obriga empresas de transporte coletivo a atender grupo de passageiros em horário especial, mesmo fora dos pontos de ônibus

Nesta segunda-feira (10), em votação no plenário da Câmara Municipal de Manaus, os parlamentares aprovaram o PROJETO DE LEI N° 224/2015, de autoria do vereador Hiram Nicolau (PSD), que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de transporte público a realizar desembarque em horário especial (após as 22 horas) para idosos, pessoas com deficiência e grávidas, mesmo fora dos pontos de ônibus.

O desembarque será realizado sempre que solicitado por essas pessoas e o motorista deve parar em locais que ofereçam condições de segurança para o desembarque dos passageiros.

“Fiz esse projeto com a intenção de melhorar a prestação do serviço de transporte para idosos, deficientes e mulheres grávidas, facilitar a vida dessas pessoas, em especial as que têm dificuldade de locomoção e que estão ainda mais vulneráveis ao aumento da violência urbana e aos assaltos e estupros que alcançam níveis alarmantes de registros em nossa cidade. Em alguns bairros, estas pessoas são obrigadas a percorrer longas distâncias, do ponto de ônibus até a sua residência e ficam expostas ao perigo. Facilitar o acesso, do ônibus até o local de destino, é o mínimo que uma empresa de ônibus pode fazer por essa parcela da população. Devo também conversar com o presidente da Comissão de Saúde da CMM para saber se é possível fazermos uma emenda e incluir nesse projeto, pessoas que sofrem com obesidade mórbida.”, afirmou Hiram Nicolau.

O parlamentar apontou ainda que, assim que a Lei entrar em vigor, todas as empresas que atuam no transporte coletivo em Manaus devem ser fiscalizadas e notificadas, caso haja o descumprimento.

“Temos comissões permanentes de Defesa dos Consumidores na CMM. Com a Lei em vigor, se o motorista se recusar a realizar parada em locais diferenciados, após ás 22 horas, a esse grupo prioritário, receberá multa no valor de 50 UFM (Unidade Fiscal do Município), que será aplicada em dobro em caso de reincidência. É uma questão de saúde e de segurança, para facilitar a vida do consumidor, que paga pelo transporte público e que, muitas vezes, é desrespeitado com um serviço precário. O que queremos é assegurar a integridade das pessoas, com responsabilidade, em um projeto que é de utilidade pública, um simples gesto, que fará muita diferença para a população de Manaus”, finalizou.

As empresas concessionárias do serviço de transporte público deverão se adaptar às determinações desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Deverão ser fixados informativos visíveis nos ônibus para que os passageiros tenham acesso ao seu direito.

PROJETO DE LEI N° 224/2015.

“DISPÕE sobre a obrigatoriedade das empresas de transporte coletivo público que realizem desembarque em horário especial para idosos, deficientes físicos e mulheres gestantes fora das paradas pré-determinadas, e dá outras providências..”

Art. 1°- Fica determinado que os veículos destinados ao transporte coletivo público do Município de Manaus, ficarão obrigados a realizar desembarque de passageiros idosos, deficientes físicos e mulheres gestantes fora dos pontos fixados pela Secretaria Municipal de Transportes, após as 22:00h(vinte e duas horas).

Art. 2°- O desembarque será realizado sempre que solicitado por pessoas que atendam os requisitos firmados neste diploma legal, e haja condições de segurança na parada do veículo de transporte coletivo na via. Parágrafo único. A recusa por parte do motorista em realizar a parada, se comprovada, sujeita o concessionário público à multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município, que será aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 3º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º- As empresas concessionárias respectivas ao serviço de transporte público deverão se adaptar às determinações desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º- Deverão ser fixados informativos visíveis nos ônibus para que os passageiros tenham acesso ao seu direito.

Art. 6º- Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 7°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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