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quinta-feira, março 28, 2024

O que você precisa saber sobre a reforma trabalhista e as convenções da OIT

Saiba por que a nova legislação, em vigor desde novembro de 2017, está alinhada e em sintonia com a Constituição Federal e com os tratados do direito internacional do trabalho ratificados pelo Brasil

Uma nova e mais moderna legislação do trabalho entrou em vigor em 11 de novembro de 2017. Com ela, o Brasil passou a contar com um marco trabalhista atualizado, em sintonia com novas formas de produção e de relações laborais. Sua principal inovação foi a valorização da negociação coletiva, trazida, principalmente, no art. 611 da Lei nº 13.467/17. O dispositivo exemplificou rotinas e condições de trabalho que podem ser espontaneamente pactuadas entre empresas e empregados e, é preciso ressaltar, deixou claro que os direitos consagrados na Constituição permanecem intocáveis.

Nessa linha, a nova legislação trabalhista mantém-se harmônica, não só com a Constituição de 1988, mas com importantes tratados internacionais ratificados pelo Brasil. O principal deles é a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que foi incorporado à legislação brasileira em 1952, pela qual os países signatários se comprometem a adotar todas as medidas de estímulo à negociação voluntária entre empresas e trabalhadores. Saiba mais por que a Lei nº 13.467/17 está alinhada com esses importantes marcos das relações do trabalho:

O que é a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)?

Ratificada pelo Brasil em 1952, a Convenção nº 98 da OIT trata princípios do direito de organização e de negociação coletiva. Em seu artigo 4o, o tratado estabelece que os países signatários devem tomar medidas apropriadas a cada realidade nacional para fomentar e promover a utilização dos meios de negociação voluntária entre empregadores e representações de trabalhadores. O objetivo da negociação coletiva é regular, por meio de instrumentos coletivos, os termos e condições de emprego.

O que diz a Constituição Federal sobre a negociação coletiva?

Promulgada em 1988, a Constituição Federal prestigiou a negociação coletiva como um dos mais relevantes instrumentos das relações do trabalho. No espírito da Convenção nº 98 da OIT, a Constituição incluiu a negociação coletiva entre os direitos dos trabalhadores, que visem à melhoria de sua condição social em seu art. 7º, inciso XXVI, no qual preconiza o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”.

O que isso quer dizer?

A negociação coletiva é o instrumento que prestigia empresas e trabalhadores com a responsabilidade de ajustar interesses e encontrar soluções negociadas compatíveis com a realidade em que se insere a atividade produtiva e definirem regras que regerão o seu dia a dia no ambiente de trabalho. Na prática, privilegia-se o entendimento entre as partes em detrimento do conflito judicial.

O que a reforma trabalhista inovou em relação à negociação coletiva?

A Lei nº 13.467/17 fortaleceu a negociação coletiva, buscando fomentar e promover a realização de ajustes em condições e rotinas de trabalho por tempo determinado – prazo máximo de dois anos. A lei estabelece, de forma clara, que uma negociação legítima e espontânea, que contemple os interesses mútuos, não deve ser alvo de interferência do Estado – salvo se houver algum vício de consentimento -, prática que havia se tornado comum por parte de autoridades brasileiras.

Mas como ficam os direitos do trabalhador?

A liberdade conferida para a negociação na lei não é irrestrita. A lei trouxe balizas para a negociação coletiva, estabelecendo expressamente os direitos que não podem ser objeto de negociação coletiva nem para reduzi-los nem para suprimi-los, tais como: salário mínimo, 13º salário, 30 dias de férias, aviso prévio, INSS, aposentadoria, normas de segurança e saúde do trabalho, repouso semanal remunerado e licença maternidade.

Por que as conclusões do Comitê de Peritos da OIT não justificam a inclusão do Brasil na lista de países a serem analisados pela OIT?

A liberdade de negociação conferida pela nova legislação trabalhista não representa, em hipótese alguma, autorização para a derrogação (alterar ou eliminar direitos trabalhistas) de direitos trabalhistas ou da legislação trabalhista – risco eventual pontuado no relatório dos peritos. Pelo contrário, a Lei nº 13.467/17 atende aos princípios das Convenções n.98 e n.154 da OIT de que as negociações devem ser estimuladas pelos países-membros, e não limitadas ou enfraquecidas pela legislação ou pela atuação do Estado.

Então a inclusão na lista curta de países a serem analisados é injustificada?

Sim. Não há fundamento nas normas internacionais do trabalho justificativa para incluir o Brasil na lista. Primeiro, porque não há nas convenções da OIT das quais o Brasil é signatário limites à negociação ou a obrigação de que prevaleça a norma mais favorável, como argumenta o Comitê de Peritos. Em outras palavras, não há violação de norma alguma ratificada pelo Brasil perante a OIT e a comunidade internacional, tampouco afronta à Constituição Federal.

Mas o Brasil está na chamada lista curta. E agora?

Em primeiro lugar, não se trata de “lista suja” ou “lista negra” ou de o Brasil ser suspeito de violações dos tratados internacionais. Tampouco significa uma condenação do país por parte da OIT. Em realidade, uma vez na lista definitiva, o caso do Brasil – isto é, o debate da conformidade da Lei 13.467/17 frente às disposições das Convenções da OIT – será levado à Comissão de Aplicação de Normas da OIT. No dia de sua discussão, será dado espaço para a apresentação da defesa do governo brasileiro, e das considerações dos empregadores e dos trabalhadores. A CNI confia que a conclusão da comissão será no sentido de reconhecer que não há violação a convenções da OIT.

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