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quinta-feira, março 28, 2024

Tribunal de Justiça do Amazonas impede concessão de liberdade provisória a 515 presos requeridos pela Defensoria Pública

Relaxamento de prisão por excesso de prazo e liberdade provisória haviam sido requeridos pela Defensoria Pública do Estado.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou seguimento a um habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública do Estado e indeferiu, dentre outros pedidos, o de relaxamento de prisão e liberdade provisória a 515 presos.

A relatora do processo nº 4004226-65.2018.8.04.0000 indeferiu os pedidos afirmando que o habeas corpus exige a demonstração de constrangimento ilegal “o que não vislumbrei nos autos em questão, pois inexiste o alegado constrangimento ilegal genérico e coletivo apontado pela interpretação pretendida pela Defensoria Pública, havendo necessidade, em habeas corpus da indicação específica de cada constrangimento ilegal que implique coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir”. O voto foi acompanhado pelos desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do TJAM.

Conforme os autos, o referido habeas corpus coletivo foi impetrado pela Defensoria Pública “em favor de todos os presos temporários custodiados na Comarca de Manaus e que respondem processo penal de conhecimento em tramitação nas Comarcas do Interior do Amazonas”.

No habeas corpus a Defensoria Pública alegou que, após atendimentos realizados dentro do sistema penitenciário de Manaus onde foi procedida a análise processual de cada processo em trâmite contra os presos “foram detectadas sérias violações de direitos fundamentais e humanos de um grupo específico de custodiados: os presos do interior do Estado do Amazonas, que foram transferidos para Manaus pelos mais variados motivos”, diz a petição inicial do processo.

Na mesma petição, a Defensoria Pública requereu: a liberdade provisória e relaxamento de prisão por excesso de prazo de todos os presos custodiados em Manaus e que respondem processo penal de conhecimento em tramitação nas comarcas do interior; a realização de audiência de custódia destes; o estabelecimento do prazo de três meses para que as autoridades coatoras julguem os processos de todos estes presos; a redistribuição de todos os processos penais de conhecimento que tramitam nas comarcas do interior destes presos e a redistribuição processual dos futuros e, também, a transferência de todos os presos que respondem processo penal de conhecimento em tramitação nas comarcas do interior para a sua comarca de origem.

A relatora do processo apontou em seu voto que é “impossível tal pretensão pois o habeas corpus exige a demonstração de constrangimento ilegal que implique coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir, o que não vislumbrei nos autos em questão, pois inexiste o alegado constrangimento ilegal genérico e coletivo apontado pela interpretação pretendida pela Defensoria Pública”, citou.

A relatora mencionou, ainda, que em habeas corpus há necessidade “da indicação específica de cada constrangimento ilegal que implique coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir, pois não se pode ignorar, nos termos da legislação de regência (art. 654 do Código de Processo Penal) que a petição inicial conterá o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação, assim como o de quem exerce essa violência, coação ou ameaça e a declaração da espécie de constrangimento ilegal ao direito de locomoção, ou em caso de simples ameaça de coação, as razões em que se funda o temos”, diz o voto.

Ao negar seguimento ao pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado, ante a inexistência da ilegalidade genérica apontada e ausente a indicação individualizada do específico constrangimento ilegal a que cada um dos pacientes (presos) estaria submetido, a relatora fundamentou seu voto em jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal (STF) – habeas corpus 119.753, de relatoria do ministro Luiz Fux; habeas corpus 133.267-AgR, de relatoria do ministro Dias Toffoli e habeas corpus 143.704-MC, de relatoria do Ministro Celso de Mello – e salientou que “ausentes documentos que possibilitem a análise escorreita de seu pleito e por força da natureza jurídica que fundamenta o writ (habeas corpus), qual seja a impossibilidade de dilação probatória, considerando que a petição, ao ser ajuizada, deve vir acompanhada de pré-constituída, o seu não conhecimento é de rigor”, concluiu.

Foto: reprodução da Internet

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