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quinta-feira, abril 18, 2024

Tribunal de Justiça estabelece que concursos públicos da PM não podem restringir o acesso de mulheres

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu nesta terça-feira (26), por unanimidade, que a Polícia Militar do Amazonas não pode restringir o acesso de mulheres, via concurso público, a um percentual de vagas pré-definidas em edital.

O relator do Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000142-26.2017.8.04.0000, desembargador Cláudio Roessing, defendeu em seu voto que a destinação de percentual de vagas em concurso público a pessoas de determinado sexo, por não possuir previsão legal, é inconstitucional.

Desde o último mês de fevereiro, todos os processos sobre a mesma matéria haviam sido suspensos pleo TJAM pela necessidade de uniformização de entendimento na Corte Estadual Justiça, uma vez que duas Câmaras Cíveis haviam decidido de maneira aparentemente dissonantes acerca do mesmo tema, gerando o Incidente de Resoluções Repetitivas.

Antes do julgamento do IRDR, a 1ª Câmara Cível do TJAM entendeu que competiria ao Governador do Estado a fixação do efetivo da Polícia Militar, de sorte que o Judiciário não poderia discutir a reserva de vagas ao sexo feminino. Em processo semelhante, a 2ª Câmara Cível, por sua vez, entendeu que a ausência de previsão legal para destinação de percentual de vagas para candidatos de determinado sexo torna inconstitucional a cláusula do edital.

O caso

Conforme os autos da Ação que originou o IRDR (processo nº 0229309-14.2011.8.04.0001) uma candidata, bacharel em Direito, que prestou concurso público para admissão no curso de formação de oficiais da Polícia Militar do Amazonas, foi aprovada no exame de aptidão intelectual alcançando a 101ª colocação no certame, todavia, foi considerada excluída das demais fases do processo de seleção, uma vez que o edital previa 188 vagas para a modalidade na qual foi inscrita, sendo apenas 10% deste total seria destinado para candidatas (do sexo feminino).

Irresignada, a candidata ingressou com uma Ação Ordinária com pedido de Antecipação da Tutela contra o Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas e contra o Estado do Amazonas, como litisconsorte passivo, alegando violação ao direito e considerando ilegal o item 6.2 do Edital do referido certame que destinava 10% das vagas a mulheres.

Decisão

Em seu voto, lembrando o art. 27, XII da Constituição do Estado do Amazonas, o relator do IRDR, desembargador Cláudio Roessing, afirmou que “a fixação do efetivo da Polícia Militar do Estado não é competência do governador do Estado, mas da Assembleia Legislativa através de lei sancionada pelo governador”.

Para o relator, “uma primeira interpretação do caso em tela poderia levar à conclusão de que se trataria de uma norma de ação afirmativa (cotas), de modo que pelo menos 10% das vagas deveriam ser preenchidas por mulheres (…) Tal interpretação seria perfeitamente válida, tendo em consideração a luta histórica por igualdade das mulheres em todos os setores da sociedade”. Entretanto, diz o relator em seu voto: “a Polícia Militar do Estado do Amazonas, ao conduzir o certame, deu interpretação restritiva no sentido de que apenas dez por cento das vagas ofertadas no certame poderia ser preenchidas por mulheres, de modo que os demais noventa por cento seriam impreterivelmente ocupadas por homens”, diz o relator.

Em seu voto, o desembargador Cláudio Roessing citou a Lei nº 3.498/10 – que em seus arts. 2º e 22º estabelece os requisitos para o acesso a cargos da Polícia Militar do Amazonas – e afirmou que não consta do diploma legal a referida restrição de acesso com base no sexo do candidato. “O estabelecimento de requisito de gênero para determinado cargo só poderia ser levado a efeito em determinado concurso se houvesse previsão legal (requisito formal) e justificativa plausível relacionando o sexo ao desempenho da função”, disse o relator.

O desembargador Cláudio Roessing, em seu voto, evidenciou que “ausente a previsão legal, não poderia o edital da Polícia Militar do Amazonas elencar o sexo do candidato como requisito para ocupação do cargo público”.

A partir do referido entendimento seguido pelo Pleno do TJAM, o Judiciário Estadual passa a adotar como tese que a interpretação restritiva dada pela Corporação é inconstitucional, devendo, por consequência, a classificação no certame se dar em lista única “contendo candidatos de ambos os sexos e devendo ser convocados a tomar posse todos os candidatos classificados dentro do número de vagas. independente do sexo” concluiu o desembargador Cláudio Roessing em seu voto.

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